Segundo a Portaria n.º
262/2011 de 31 de Agosto, artigo 1º, estabelece as normas reguladoras das
condições de instalação e funcionamento da creche, quer seja da iniciativa de
sociedades ou empresários em nome individual, quer de instituições particulares
de solidariedade social ou equiparadas e outras de fins idênticos e de
reconhecimento interesse público.
Segundo a mesma Portaria,
no artigo 3º A, a creche é um equipamento de natureza socioeducativa,
vocacionado a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o período
correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades
parentais
Os objetivos da creche são
os seguintes:
·
Facilitar a
conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;
· Colaborar
com a família numa partilha de cuidades e responsabilidades em todo o processo
evolutivo da criança;
· Assegurar
um atendimento individual e personalizado em função das necessidades
específicas de cada criança;
· Prevenir e
despistar precocemente qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco,
assegurando o encaminhamento mais adequado;
· Proporcionar
condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente de segurança
física e afetiva;
·
Promover a
articulação com outros serviços existentes na comunidade.
As actividades e serviços
prestados pela creche são:
·
Cuidados
adequados à satisfação das necessidades da criança;
· Nutrição e
alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem
prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica;
·
Cuidados de
higiene pessoal;
· Atendimento
individualizado, de acordo com as capacidades e competências das crianças;
·
Actividades
pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e necessidades
específicas das crianças;
· Disponibilização
de informação, à família, sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da
criança.
Segundo o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, este define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.
Consideram-se
estabelecimentos de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados
serviços de apoio às pessoas e às famílias.
Estes
serviços concretizam-se, através das seguintes respostas sociais:
-
Apoio a crianças e jovens: creches, centro de actividades de tempos livres, lar
de infância e juventude e apartamento de autonomização, casa de acolhimento
temporário;
-
Apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, lar
de idosos, residência;
-
Apoio a pessoas com deficiência: centro de actividades ocupacionais, lar
residencial, residência autónoma, centro de atendimento, acompanhamento e
animação de pessoas com deficiência;
-
Apoio a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico: fórum
sócio-ocupacional, unidades de vida protegida, autónoma e apoiada;
-
Apoio a outros grupos vulneráveis: apartamentos de reinserção social,
residência para pessoas com VIH/sida, centro de alojamento temporário e
comunidade de inserção;
-
Apoio à família e comunidade: centro comunitário, casa de abrigo e serviços de
apoio domiciliário.
As
condições estruturais dos estabelecimentos, a organização do espaço e do
trabalho, as práticas na manipulação de alimentos podem envolver riscos para a
saúde e segurança das pessoas exigindo uma vigilância regular dos Serviços de
Saúde Pública, no sentido de os identificar e determinar as medidas correctivas
necessárias para a defesa da saúde pública.
Desta
forma, realizei vistorias anuais a alguns estabelecimentos prestadores de
serviços e de apoio social, sendo estes, um ATL e dois estabelecimentos de
apoio social. Para que estes estabelecimentos prestem serviços de apoio é
necessário que os estabelecimentos estejam equipados de água quente,
instalações sanitárias com duches, cozinha, salas de estar, entre outros.
No
ATL verificámos que este, também, apresentava boas condições higio-sanitárias.
Contudo, necessitava de melhorar algumas situações, sendo estas:
-
Colocação de diapositivo individual de lavagem das mãos (sabonete líquido) na
copa;
-
Existir ventilação no local destinado à armazenagem dos produtos de limpeza;
-
Existir água quente na copa e nos duches das instalações sanitárias;
-
Existir um acesso direto ao parque infantil;
-
Deverá ser reparado o pavimento da superfície de impacto da zona de recreio.
No
caso dos estabelecimentos de apoio social verificámos que um apresentava boas
condições higio-sanitárias adequadas ao seu funcionamento e permanência dos
utentes, já o segundo foi verificado que o mesmo não reúne todas as condições
higio-sanitárias necessárias ao seu funcionamento, devendo ser dado cumprimento
às seguintes medidas:
medidas gerais
1) Deve
haver um programa de desinfestação periódica;
2) Os
utensílios e produtos de limpeza deverão estar guardados em armário próprio
para o efeito;
3) Deve existir
um eletrocutor de insetos junto da porta de entrada;
4 Deve ser
implementado o sistema de segurança alimentar – HACCP - Sistema de Análise de Perigos e
Controlo de Pontos Críticos;
5) O
extintor deverá estar colocado a uma altura máxima de 1,50m, em local visível e
de fácil acesso.
Formação do pessoal
6) Todas as funcionárias devem ter formação em
Higiene e Segurança Alimentar e em HACCP, e cumprir as normas de higiene
pessoal.
Cozinha e Despensa
7) As
prateleiras da despensa de dia devem ser revestidas a material lavável;
8) O chão da
despensa deverá ser revestido com material liso, resistente imputrescível e de
fácil lavagem;
9) Colocar
lavatório de serviço na cozinha, equipado com torneira de comando não manual,
água quente e fria e dispositivos individuais de lavagem e secagem das mãos;
10) Deverá
existir separação entre copa limpa e copa suja;
11) Os
utensílios para confeção, nomeadamente tachos, panelas, etc devem estar
guardados em armários fechados;
12) A
varinha mágica deve ter o pé resguardado do pó com um saco próprio para o
efeito e estar guardada em local adequado;
13) Deverão
ser substituídos todos os utensílios de madeira que entram em contacto com os
alimentos (p.e. colheres,) por outros de material imputrescível, resistente e
de fácil lavagem;
14) Deverão
ser guardadas amostras da refeição do dia em recipiente adequado durante 72
horas.
15) É estritamente proibido a congelação de produtos
adquiridos frescos, em câmaras de conservação de congelados. A
congelação só é permitida em câmaras de congelação rápida. No estabelecimento
em causa só podem ser utilizados produtos adquiridos já congelados;
16) As arcas
frigoríficas deverão ter visível termómetro;
17)
Diariamente deverão ser registadas as temperaturas das arcas de conservação de
congelados e do frigorífico;
Instalação Sanitária
18) O
lavatório da instalação sanitária dos funcionários da cozinha deverá possuir
torneira de comando não manual;
19) Deverão
ser retiradas as toalhas de utilização colectiva e serem colocados dispositivos
individuais de secagem das mãos;
Instalações de Gás
20) As
bilhas de gás devem estar devidamente sinalizadas, com acesso condicionado;
21) Dada a
perigosidade destes equipamentos é aconselhável a existência de extintores de
incêndio junto dos mesmos.
Os
Técnicos de Saúde Ambiental neste âmbito, avaliam as condições higio-sanitárias
dos estabelecimentos prestadores de serviços e de apoio social abrangidos pelo
Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, de modo a que o seu funcionamento não
envolva risco para a saúde e segurança das pessoas.
Assim,
os Técnicos de Saúde Ambiental identificam os estabelecimentos prestadores de
serviços e de apoio social, realizam vistorias anuais a todos os
estabelecimentos, realizam vistorias de licenciamento quando convocados e
emitem pareceres higio-sanitários sobre os projetos de instalação,
funcionamento ou alteração dos estabelecimentos.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (2007). Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março. Consultado a 5 de Novembro de 2012
Ministério da Soladariedade e da Segurança Social. Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto. Consultado a 5 de Novembro de 2012
Ministério da Soladariedade e da Segurança Social. Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto. Consultado a 5 de Novembro de 2012
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