Entende-se por Unidades
Privadas de Serviços de Saúde, segundo o Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de
Outubro, qualquer estabelecimento, não integrado no Serviço Nacional de Saúde
(SNS), no qual sejam exercidas actividades que tenham por objeto a prestação de
serviços de saúde.
As condições estruturais dos
estabelecimentos, a organização do espaço e do trabalho, podem envolver riscos
para a saúde e segurança das pessoas exigindo uma vigilância regular dos
Serviços de Saúde Pública no sentido de os identificar e determinar as medidas
corretivas necessárias para a defesa da saúde pública.
Deste modo, realizei
vistorias anuais a Clínicas Dentárias, Postos de Colheita de Análise Clínicas,
Consultórios Médicos e Medicina Física e Reabilitação.
Nas vistorias efetuadas,
verificámos algumas irregularidades, que deverão ser corrigidas,
tais como:
Postos
de Colheitas de Análise Clínicas:
Efetuada a vistoria
verificou-se que deverá existir uma instalação sanitária de utentes adaptada
para pessoas com mobilidade condicionada, que cumpra os requisitos definidos no
Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto.
Consultório
Médico:
1
- A Clínica deverá dar cumprimento à Portaria nº 287/2012 de 20 de Setembro, e
ter a seguinte informação visível aos utentes, de acordo com o Artigo 4º:
·
Horário de Funcionamento;
·
Nome do diretor clínico ou do médico;
·
Procedimentos a adotar em situações de
emergência;
·
Direitos e deveres dos utentes;
·
Tabela de preços.
2 - Deverá ter regulamento
interno do Consultório e toda a documentação referida no Artigo 8º,
nomeadamente:
·
Cartão de identificação de pessoal coletiva
ou B.I. e N.I.F. da pessoa singular;
·
Relação nominal do pessoal e mapa dos diferentes
grupos profissionais;
·
Levantamento atualizado de arquitetura;
·
Cópia do contrato com entidade certificada
para a gestão dos resíduos hospitalares;
·
Inscrição na Entidade Reguladora da Saúde.
3 – Deverá proceder ao licenciamento
da Clínica;
Gabinete
de Consultas:
4 – Revestir as paredes dos
gabinetes de consulta com material liso e lavável até pelo menos 1,5
metros;
5 – No gabinete de consultas
deverá existir um lavatório equipado com torneira de comando não manual e
dispositivos individuais de lavagem e secagem das mãos;
Instalação sanitária:
Instalação sanitária:
6 – A instalação sanitária
deverá ser adaptada a pessoas com mobilidade condicionada, cumprindo os
requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto;
Área
Pessoal:
7 – Deverá existir um local
destinado a vestiário de pessoal equipado com cacifos individuais;
Equipamentos
de suporte vital e emergência:
9 – No estabelecimento
deverão existir equipamentos de suporte vital e de emergência. Estes devem
estar acessíveis e funcionais e ser objecto de ensaios regulares documentados;
Desinfeção
e esterilização de utensílios:
8 –
Deverá ser garantida uma adequada desinfecção e esterilização do material, que
cumpra o estipulado no Anexo III da referida Portaria;
Clínica
de Medicina Física e Reabilitação:
1 – A Clínica deverá ter a
seguinte informação visível aos utentes:
·
Procedimentos a adotar em situações de
emergência;
·
Direitos e deveres dos utentes;
2 - Deverá existir um
regulamento interno da Clínica;
3 – Na zona das boxes
deverão existir lavatórios equipados com torneira de comando não manual e
dispositivos individuais de lavagem e secagem das mãos;
4 – Todas as instalações
sanitárias deverão possuir recipientes para os resíduos equipados com tampa
accionada por pedal;
5 – Retirar o bidé das
instalações sanitárias do pessoal e equipar com dispositivos individuais de
secagem das mãos;
6 – Todas as paredes dos
gabinetes e ginásios deverão ser revestidas com material resistente e lavável
até pelo menos 1,5
metros. Não devendo existir sinais de humidade nestas;
7 –
As instalações sanitárias acessíveis deverão cumprir os requisitos definidos no
Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto.
Cabe assim, aos Técnicos de Saúde
Ambiental, avaliar as condições higio-sanitárias das Unidades Privadas de
Serviços de Saúde, de modo a que o seu funcionamento não envolva risco para a
saúde e segurança das pessoas, identificando as Unidades Privadas de Serviços
de Saúde, a realização de vistorias anuais e de licenciamento quando convocadas
e a emissão de pareceres higio-sanitários sobre os projetos de instalação,
funcionamento ou alteração dos mesmos.
Referências Bibliográficas:
Ministério da Saúde.
(2009). Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro. Consultado a 12 de Novembro
de 2012
Ministério da Saúde.
(2012). Portaria nº 287/2012 de 20 de Setembro. Consultado a 12 de Novembro
de 2012
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (2006). Decreto-Lei nº163/2006, de 8 de Agosto. Consultado a 12 de Novembro
de 2012
Ministério da Saúde.
Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P. Unidade de Saúde Pública ACES
Central. Clínicas Medicina Física e Reabilitação. Requisitos para o exercício
da actividade das Clínicas Medicinas Física e Reabilitação. (Portaria n.º
1212/2010, de 30 de Novembro). Consultado a 12 de Novembro de 2012
Ministério da Saúde.
Direcção-Geral da Saúde. (2011) Circular Normativa n.º 009/2011, de 30 de
Março. Vigilância Sanitária de Clínicas e Consultórios Dentários. Consultado a
12 de Novembro de 2012
Ministério da Saúde
(2010) Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro. Consultado a 12 de Novembro
de 2012
Ministério da Saúde
(2010). Portaria n.º 268/2010, de 12 de Maio. Consultado a 12 de Novembro de
2012
Ministério da Saúde
(2010). Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto. Consultado a 12 de Novembro de
2012
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