segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Vigilância Sanitária de Estabelecimentos de Apoio Social


Segundo a Portaria n.º 262/2011 de 31 de Agosto, artigo 1º, estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche, quer seja da iniciativa de sociedades ou empresários em nome individual, quer de instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas e outras de fins idênticos e de reconhecimento interesse público. 

Segundo a mesma Portaria, no artigo 3º A, a creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais

Os objetivos da creche são os seguintes:
·  Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;
· Colaborar com a família numa partilha de cuidades e responsabilidades em todo o processo evolutivo da criança;
· Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada criança;
· Prevenir e despistar precocemente qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;
· Proporcionar condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente de segurança física e afetiva;
·  Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade.

As actividades e serviços prestados pela creche são:
·  Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;
· Nutrição e alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica;
·  Cuidados de higiene pessoal;
· Atendimento individualizado, de acordo com as capacidades e competências das crianças;
·  Actividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e necessidades específicas das crianças;
· Disponibilização de informação, à família, sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança.


Segundo o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, este define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.


Consideram-se estabelecimentos de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias.

Estes serviços concretizam-se, através das seguintes respostas sociais:
- Apoio a crianças e jovens: creches, centro de actividades de tempos livres, lar de infância e juventude e apartamento de autonomização, casa de acolhimento temporário;
- Apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, lar de idosos, residência;
- Apoio a pessoas com deficiência: centro de actividades ocupacionais, lar residencial, residência autónoma, centro de atendimento, acompanhamento e animação de pessoas com deficiência;
- Apoio a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico: fórum sócio-ocupacional, unidades de vida protegida, autónoma e apoiada;
- Apoio a outros grupos vulneráveis: apartamentos de reinserção social, residência para pessoas com VIH/sida, centro de alojamento temporário e comunidade de inserção;
- Apoio à família e comunidade: centro comunitário, casa de abrigo e serviços de apoio domiciliário.

As condições estruturais dos estabelecimentos, a organização do espaço e do trabalho, as práticas na manipulação de alimentos podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas exigindo uma vigilância regular dos Serviços de Saúde Pública, no sentido de os identificar e determinar as medidas correctivas necessárias para a defesa da saúde pública.

Desta forma, realizei vistorias anuais a alguns estabelecimentos prestadores de serviços e de apoio social, sendo estes, um ATL e dois estabelecimentos de apoio social. Para que estes estabelecimentos prestem serviços de apoio é necessário que os estabelecimentos estejam equipados de água quente, instalações sanitárias com duches, cozinha, salas de estar, entre outros.

No ATL verificámos que este, também, apresentava boas condições higio-sanitárias. Contudo, necessitava de melhorar algumas situações, sendo estas:
- Colocação de diapositivo individual de lavagem das mãos (sabonete líquido) na copa;
- Existir ventilação no local destinado à armazenagem dos produtos de limpeza;
- Existir água quente na copa e nos duches das instalações sanitárias;
- Existir um acesso direto ao parque infantil;
- Deverá ser reparado o pavimento da superfície de impacto da zona de recreio.

No caso dos estabelecimentos de apoio social verificámos que um apresentava boas condições higio-sanitárias adequadas ao seu funcionamento e permanência dos utentes, já o segundo foi verificado que o mesmo não reúne todas as condições higio-sanitárias necessárias ao seu funcionamento, devendo ser dado cumprimento às seguintes medidas:

medidas gerais
1) Deve haver um programa de desinfestação periódica;
2) Os utensílios e produtos de limpeza deverão estar guardados em armário próprio para o efeito;
3) Deve existir um eletrocutor de insetos junto da porta de entrada;
4 Deve ser implementado o sistema de segurança alimentar – HACCP - Sistema de Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos;
5) O extintor deverá estar colocado a uma altura máxima de 1,50m, em local visível e de fácil acesso.

Formação do pessoal
6) Todas as funcionárias devem ter formação em Higiene e Segurança Alimentar e em HACCP, e cumprir as normas de higiene pessoal.

Cozinha e Despensa
7) As prateleiras da despensa de dia devem ser revestidas a material lavável;
8) O chão da despensa deverá ser revestido com material liso, resistente imputrescível e de fácil lavagem;
9) Colocar lavatório de serviço na cozinha, equipado com torneira de comando não manual, água quente e fria e dispositivos individuais de lavagem e secagem das mãos;
10) Deverá existir separação entre copa limpa e copa suja;
11) Os utensílios para confeção, nomeadamente tachos, panelas, etc devem estar guardados em armários fechados;
12) A varinha mágica deve ter o pé resguardado do pó com um saco próprio para o efeito e estar guardada em local adequado;
13) Deverão ser substituídos todos os utensílios de madeira que entram em contacto com os alimentos (p.e. colheres,) por outros de material imputrescível, resistente e de fácil lavagem;
14) Deverão ser guardadas amostras da refeição do dia em recipiente adequado durante 72 horas.
15) É estritamente proibido a congelação de produtos adquiridos frescos, em câmaras de conservação de congelados. A congelação só é permitida em câmaras de congelação rápida. No estabelecimento em causa só podem ser utilizados produtos adquiridos já congelados;
16) As arcas frigoríficas deverão ter visível termómetro;
17) Diariamente deverão ser registadas as temperaturas das arcas de conservação de congelados e do frigorífico;

Instalação Sanitária
18) O lavatório da instalação sanitária dos funcionários da cozinha deverá possuir torneira de comando não manual;
19) Deverão ser retiradas as toalhas de utilização colectiva e serem colocados dispositivos individuais de secagem das mãos;

Instalações de Gás
20) As bilhas de gás devem estar devidamente sinalizadas, com acesso condicionado;
21) Dada a perigosidade destes equipamentos é aconselhável a existência de extintores de incêndio junto dos mesmos.

Os Técnicos de Saúde Ambiental neste âmbito, avaliam as condições higio-sanitárias dos estabelecimentos prestadores de serviços e de apoio social abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, de modo a que o seu funcionamento não envolva risco para a saúde e segurança das pessoas. 

Assim, os Técnicos de Saúde Ambiental identificam os estabelecimentos prestadores de serviços e de apoio social, realizam vistorias anuais a todos os estabelecimentos, realizam vistorias de licenciamento quando convocados e emitem pareceres higio-sanitários sobre os projetos de instalação, funcionamento ou alteração dos estabelecimentos.



Referências Bibliográficas:
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (2007). Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março. Consultado a 5 de Novembro de 2012
Ministério da Soladariedade e da Segurança Social. Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto. Consultado a 5 de Novembro de 2012

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