segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Vigilância Sanitária de Unidades Privadas de Serviço de Saúde



Entende-se por Unidades Privadas de Serviços de Saúde, segundo o Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, qualquer estabelecimento, não integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), no qual sejam exercidas actividades que tenham por objeto a prestação de serviços de saúde.
As condições estruturais dos estabelecimentos, a organização do espaço e do trabalho, podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas exigindo uma vigilância regular dos Serviços de Saúde Pública no sentido de os identificar e determinar as medidas corretivas necessárias para a defesa da saúde pública. 

Deste modo, realizei vistorias anuais a Clínicas Dentárias, Postos de Colheita de Análise Clínicas, Consultórios Médicos e Medicina Física e Reabilitação.


Nas vistorias efetuadas, verificámos algumas irregularidades, que deverão ser corrigidas, tais como:

Postos de Colheitas de Análise Clínicas:
Efetuada a vistoria verificou-se que deverá existir uma instalação sanitária de utentes adaptada para pessoas com mobilidade condicionada, que cumpra os requisitos definidos no Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto.

Consultório Médico:
1 - A Clínica deverá dar cumprimento à Portaria nº 287/2012 de 20 de Setembro, e ter a seguinte informação visível aos utentes, de acordo com o Artigo 4º:
·         Horário de Funcionamento;
·         Nome do diretor clínico ou do médico;
·         Procedimentos a adotar em situações de emergência;
·         Direitos e deveres dos utentes;
·         Tabela de preços.
2 - Deverá ter regulamento interno do Consultório e toda a documentação referida no Artigo 8º, nomeadamente:
·         Cartão de identificação de pessoal coletiva ou B.I. e N.I.F. da pessoa singular;
·         Relação nominal do pessoal e mapa dos diferentes grupos profissionais;
·         Levantamento atualizado de arquitetura;
·         Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão dos resíduos hospitalares;
·         Inscrição na Entidade Reguladora da Saúde.
3 – Deverá proceder ao licenciamento da Clínica;
Gabinete de Consultas:
4 – Revestir as paredes dos gabinetes de consulta com material liso e lavável até pelo menos 1,5 metros;
5 – No gabinete de consultas deverá existir um lavatório equipado com torneira de comando não manual e dispositivos individuais de lavagem e secagem das mãos; 
Instalação sanitária:
6 – A instalação sanitária deverá ser adaptada a pessoas com mobilidade condicionada, cumprindo os requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto;
Área Pessoal:
7 – Deverá existir um local destinado a vestiário de pessoal equipado com cacifos individuais;
Equipamentos de suporte vital e emergência:
9 – No estabelecimento deverão existir equipamentos de suporte vital e de emergência. Estes devem estar acessíveis e funcionais e ser objecto de ensaios regulares documentados;
Desinfeção e esterilização de utensílios:
8 – Deverá ser garantida uma adequada desinfecção e esterilização do material, que cumpra o estipulado no Anexo III da referida Portaria;

Clínica de Medicina Física e Reabilitação:
1 – A Clínica deverá ter a seguinte informação visível aos utentes:
·         Procedimentos a adotar em situações de emergência;
·         Direitos e deveres dos utentes;
2 - Deverá existir um regulamento interno da Clínica;
3 – Na zona das boxes deverão existir lavatórios equipados com torneira de comando não manual e dispositivos individuais de lavagem e secagem das mãos;
4 – Todas as instalações sanitárias deverão possuir recipientes para os resíduos equipados com tampa accionada por pedal;
5 – Retirar o bidé das instalações sanitárias do pessoal e equipar com dispositivos individuais de secagem das mãos;
6 – Todas as paredes dos gabinetes e ginásios deverão ser revestidas com material resistente e lavável até pelo menos 1,5 metros. Não devendo existir sinais de humidade nestas;
7 – As instalações sanitárias acessíveis deverão cumprir os requisitos definidos no Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto.


Cabe assim, aos Técnicos de Saúde Ambiental, avaliar as condições higio-sanitárias das Unidades Privadas de Serviços de Saúde, de modo a que o seu funcionamento não envolva risco para a saúde e segurança das pessoas, identificando as Unidades Privadas de Serviços de Saúde, a realização de vistorias anuais e de licenciamento quando convocadas e a emissão de pareceres higio-sanitários sobre os projetos de instalação, funcionamento ou alteração dos mesmos.




Referências Bibliográficas:
Ministério da Saúde. (2009). Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro. Consultado a 12 de Novembro de 2012
Ministério da Saúde. (2012). Portaria nº 287/2012 de 20 de Setembro. Consultado a 12 de Novembro de 2012
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (2006). Decreto-Lei nº163/2006, de 8 de Agosto. Consultado a 12 de Novembro de 2012
Ministério da Saúde. Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P. Unidade de Saúde Pública ACES Central. Clínicas Medicina Física e Reabilitação. Requisitos para o exercício da actividade das Clínicas Medicinas Física e Reabilitação. (Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro). Consultado a 12 de Novembro de 2012
Ministério da Saúde. Direcção-Geral da Saúde. (2011) Circular Normativa n.º 009/2011, de 30 de Março. Vigilância Sanitária de Clínicas e Consultórios Dentários. Consultado a 12 de Novembro de 2012
Ministério da Saúde (2010) Portaria n.º 1212/2010, de 30 de Novembro. Consultado a 12 de Novembro de 2012
Ministério da Saúde (2010). Portaria n.º 268/2010, de 12 de Maio. Consultado a 12 de Novembro de 2012
Ministério da Saúde (2010). Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto. Consultado a 12 de Novembro de 2012

 

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